Flavio Medeiros: A fábula da igualdade no processo-crime
É a seguinte a redação do artigo 156 do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adeq… Source: Conjur
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