Charles Frajdenberg: Interceptação telefônica de ofício
O artigo 3º, caput, da Lei 9.296/96 [1], autoriza que o juiz determine de ofício a interceptação telefônica desde que presentes os requisitos autorizadores do artigo 2º do mesmo diploma legal. A possibilidade de decretação, por iniciativa do juiz, de medida drástica com o desiderato de se obte… Source: Conjur
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