Registra Luiz Sanchéz Agesta[1] que Aristóteles, a quem tendo sido assíduo atribuir-se a precedência no estudo do direito comparado[2], teria apontado que este se propõe a três objetivos fundamentais, a saber: a) proporcionar uma valoração empírica das constituições para deduzir desta comparação …
Source: Conjur