O artigo 32, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente) tipifica a conduta de maus-tratos contra animais, assim descrito:
“Artigo 32 — Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena — detenção, de trê…
Source: Conjur