“Fui aposentado em meados de 2014, pela CF”, no limite etário anterior à EC 88/2015. No período a que se refere o seu artigo 95, parágrafo único, V, que instituiu a apelidada “quarentena” de três anos, exerci a minha incipiente advocacia, honrosamente, perante outros órgãos do Poder Judiciário, e…
Source: Conjur