Conforme o art. 33 da Lei 9.250/95, os benefícios, bem como os resgates, recebidos de entidade de previdência privada estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, na fonte e no ajuste anual.
O art. 8º, II, “e”, da referida lei, prevê a possibilidade de deduzir as contribuições destinadas…
Source: Conjur