É cediço que a recente inovação legislativa promovida pela Lei 14.532/2023 teve como desiderato atender a um mandado constitucional de criminalização (artigo 5º, inciso XLII, da CRFB/88) e, por conseguinte, recrudescer o combate à prática do racismo, antiquíssimo e conhecidíssimo flagelo social, …
Source: Conjur