O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, respaldado no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), estabelece que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, no…
Source: Conjur