Definida pelo artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, a remuneração do interventor em cartório extrajudicial não está sujeita ao teto constitucional de 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor 12…
Source: Conjur