O artigo 52 da Lei 18.877/2016, do Paraná, trouxe que o direito de interposição do recurso ordinário estaria limitado ao valor de 1.000 UPF/PR, na data da lavratura do auto de infração ou do vencimento da notificação de lançamento. Em seus termos:
“Artigo 52. Da decisão favorável à Fazenda Est…
Source: Conjur