Não é permitido à parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença depois que estiver vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular decisão arbitral.
A ministra Na…
Source: Conjur