A quitação de obrigações trabalhistas contratuais sempre foi carregada de insegurança jurídica em razão do fato de que se atribuía aos empregados a condição de hipossuficiente e vulnerabilidade na manifestação de sua vontade.
Nesse sentido, a CLT, no artigo 477, no seu parágrafo 2º, trazia re…
Source: Conjur