Para a prática da conduta de falsificação, corrupção ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal), não é exigível perícia, bastando a ausência de registro na Anvisa, que é obrigatório nessa hipótese.
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Source: Conjur