Opinião: Fim da unipessoalidade temporária na sociedade contratual
Em seu artigo 57, XXIX, “d”, a Lei 14.195 revogou expressamente o inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil, que previa como hipótese de dissolução da sociedade a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias. Essa revogação estava acompanhada de uma revisão na redação … Source: Conjur