A coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção não são necessárias como prova para configurar o crime de trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. Basta a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degr…
Source: Conjur