O pagamento de verbas que possuem caráter alimentício pode ser feito por meio de penhora, contanto que desconte, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. De acordo com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou …
Source: Conjur