O artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, não utiliza o termo “reincidente específico”, de modo que não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo, portanto, incidir a fração de 3/5 ou 60% a todos os agentes reincidentes, independentemente da natureza do delit…
Source: Conjur