O artigo 114, §2º, da Constituição, em sua redação originária, dizia que “recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições conve…
Source: Conjur