O meio eleito para a comercialização de dados do programa não altera a sua substância, que continua sendo uma mercadoria, a qual não mais está atrelada ao conceito de algo tateável ou palpável.
Essa velha questão volta à baila no bojo da ADI nº 1.945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, cuj…
Source: Conjur