É recorrente, na prática forense (mormente em tema de Habeas Corpus e de mandado de segurança) [1], a alusão à teratologia, ou não, da decisão guerreada. Daí o relevo da questão trazida à reflexão no presente estudo, à luz, principalmente, do magistério jurisprudencial edificado sobre a matéria.
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Source: Conjur