De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261/1968 (artigos 117 e 118), o horário de trabalho nas repartições será fixado pelo poder público de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, podendo ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da r…
Source: Conjur