A lei “anticrime” (Lei nº13.964/19) introduziu no Código de Processo Penal o artigo 3º-A, segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Referido dispositivo tem susc…
Source: Conjur