I.
Definitivamente não há incompatibilidade entre o (instituto do) juiz das garantias e a nossa Constituição. Aliás, a ideia parece muito mais adequada ao Estado de Direito(s fundamentais) estabelecido na Carta de 1988.
Entretanto, as inovações trazidas pela Lei 13.964/19 parecem extrapolar a…
Source: Conjur