A perda alargada (confisco alargado) foi reconhecida pelo artigo 91-A, do CP, segundo o qual “na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à…
Source: Conjur