O artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) diz que os presos dos regimes fechado e semiaberto têm direito de abreviar o seu tempo de pena mediante trabalho. No entanto, a Justiça não pode reconhecer como remição o trabalho exercido antes da prática do delito pelo qual o condenado cumpre…
Source: Conjur