O cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação — previsto no artigo 92, I, do Código Penal — só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma afastou a perda do cargo ef…
Source: Conjur