O CPC/15 alçou o contraditório a princípio infraconstitucional, densificando o dever de fundamentação judicial[1].
Nesse sentido, além de zelar pelo “contraditório efetivo” (art. 7º) e de fundamentar[2] adequadamente suas decisões[3] (arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único e incisos I …
Source: Conjur