No período anterior à Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/17, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando o empregado contasse com mais de um ano de serviço na empresa, devia ser homologado perante o Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria (artigo 477, da CLT, na antiga redação). …
Source: Conjur