Cabe ao credor a escolha do rito de execução de alimentos, podendo optar pelo procedimento que permita ou não a prisão do devedor. Uma vez escolhido, cabe ao juiz seguir, sendo vedado ao magistrado alterar o rito de ofício.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar pr…
Source: Conjur