O art. 45 da Lei n.º 8.212/1991[1] previa um prazo de 10 anos para que a Fazenda Pública apurasse e constituísse os créditos tributários atinentes às contribuições previdenciárias.
Ocorre que, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/88, apenas a legislação complementar poderia disciplinar acer…
Source: Conjur