Se temos que obedecer a certos princípios básicos do Direito Penal e a certos princípios constitucionais, não podemos, por razões supralegais, em determinados casos, deixá-los de lado. Ou os empregamos em todos os casos, ou os rejeitamos.”
(ministro Felix Fischer em voto no REsp 213.054/SP)
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Source: Conjur