Em 14/6/2018, o STF declarou, no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444, por maioria de votos, que a primeira parte do artigo 260, do CPP[1] que autoriza a condução coercitiva do imputado para fins de interrogatório não foi recepcionada pela Constituição. Con…
Source: Conjur