Nos termos do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso (artigo 502) (artigo 467 no CPC/1973); como decorrência dela, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma…
Source: Conjur