Empregador rural pessoa física não precisa recolher salário-educação
Se a União não provar abuso de organização empresarial entre o empregador rural pessoa física e a pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, embora atuando no mesmo nicho, não pode exigir daquele o recolhimento da contribuição do salário-educação. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribuna… Source: Conjur