A apreensão de mercadoria imprópria para consumo humano só é válida se houver laudo de perito oficial comprovando a conduta delituosa, tipificada no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que…
Source: Conjur