Pontes de Miranda desde há muito afiançava que “com antipatia não se interpreta, ataca-se”[1]. Referia-se o notável jurisconsulto à tarefa de interpretar a lei e o Direito para sua fiel aplicação; sustentava que o intérprete, antes de se embrenhar pelas sendas do ordenamento jurídico, deveria se …
Source: Conjur