Quando o réu for defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), a contagem do prazo em dobro, prevista no artigo 44 da Lei Complementar 80/94, somente é iniciada após a efetiva disponibilização dos autos para vista no referido órgão. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao j…
Source: Conjur